A Câmara dos Deputados deu aval a um projeto de lei que estabelece normas para o uso dos emblemas da Cruz Vermelha, do Crescente Vermelho e do Cristal Vermelho no Brasil durante períodos de conflito armado.
O Projeto de Lei 8754/17, proposto pela ex-deputada Bruna Furlan (SP), visa suprir uma lacuna regulatória das Convenções de Genebra e seus protocolos adicionais, documentos que o Brasil ratificou a partir da década de 1950.
Essas convenções e protocolos são fundamentais para o direito internacional humanitário, pois não apenas introduziram seus princípios, mas também expandiram e formalizaram regras de conduta em guerras, além de diretrizes para a assistência e proteção de civis, que já existiam em tratados prévios.
Após aprovação no Plenário da Câmara, o texto será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) para a finalização de sua redação.
Assistência Humanitária e os Símbolos
O emblema da Cruz Vermelha, adotado em 1863 por profissionais de saúde e resgate, originou-se da inversão das cores da bandeira da Suíça, país natal de Henry Dunant, fundador do movimento.
Posteriormente, o Crescente Vermelho surgiu entre 1876 e 1878, durante o conflito entre o Império Otomano e a Rússia, quando os turcos, por razões culturais e religiosas, optaram pelo crescente (lua) em vez da cruz.
Em 2005, o Cristal Vermelho foi introduzido por um terceiro protocolo adicional, visando oferecer uma opção sem conotação religiosa, utilizável por sociedades que não se identificam com a cruz ou o crescente, como é o caso de Israel.
A coordenação das atividades das sociedades nacionais (sejam da cruz ou do crescente vermelho) em cada país é realizada pelo movimento internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, com sede em Genebra, Suíça.
O projeto de lei reforça as salvaguardas já presentes nas Convenções de Genebra para o pessoal de assistência humanitária e sanitária em cenários de conflito armado. Ele estabelece que os emblemas de proteção para o pessoal e equipamentos (incluindo unidades e meios de transporte) devem ser o mais visíveis e de maior tamanho possível.
Para as Forças Armadas do Brasil, o pessoal do serviço sanitário empregará o emblema da Cruz Vermelha sobre fundo branco, tanto em tempos de paz quanto em conflito. Esta regra se estende a unidades e transportes sanitários terrestres, marítimos e aéreos. O pessoal também usará o emblema em uma braçadeira e possuirá um cartão de identidade com o símbolo, cuja emissão e fiscalização serão de responsabilidade da autoridade militar brasileira competente.
O mesmo emblema será aplicado a religiosos vinculados às Forças Armadas que atuam em hospitais e outras unidades sanitárias militares.
Debate na Câmara
Durante o debate, a deputada Erika Kokay (PT-DF) enfatizou a importância de preservar o símbolo da Cruz Vermelha para a identificação dos membros da instituição. Ela destacou que a organização atua em aproximadamente 190 países, guiada pelo princípio humanitário de valorização da vida.
O deputado Sóstenes Cavalcante (PL-RJ), líder de seu partido, salientou os relevantes serviços prestados pela Cruz Vermelha globalmente e no Brasil, expressando a convicção de que a medida valorizará ainda mais o trabalho da entidade.
A deputada Adriana Ventura (Novo-SP) apontou que o projeto formaliza compromissos internacionais do Brasil em proteger emblemas humanitários. Segundo ela, a regulamentação impede o uso comercial indevido, evitando confusão com organizações humanitárias legítimas.
Uso por Pessoal Civil
Em situações de conflito armado, as autoridades competentes concederão permissão ao pessoal sanitário civil e a religiosos que atuam em hospitais e outras unidades de saúde civis para usar o emblema e o cartão de identidade correspondente. Esta disposição também abrange o transporte e a assistência a feridos, enfermos e náufragos.
Ação da Sociedade Brasileira da Cruz Vermelha
O texto do projeto permite que a Sociedade Nacional de Cruz Vermelha Brasileira ofereça suporte ao pessoal sanitário e às unidades e meios de transporte de saúde das Forças Armadas. Este serviço deverá seguir as leis e regulamentos militares. A sociedade nacional poderá exibir os emblemas da Cruz Vermelha, do Crescente Vermelho ou do Cristal Vermelho com função protetora, mediante autorização das autoridades militares.
Em períodos de paz, a sociedade brasileira tem permissão para usar o emblema em tamanho reduzido, com caráter indicativo.
Será responsabilidade da Sociedade Nacional de Cruz Vermelha Brasileira implementar um regulamento para o uso dos emblemas da Cruz Vermelha ou do Crescente Vermelho pelas sociedades nacionais. Sociedades nacionais de outros países atuando no Brasil precisarão de autorização da entidade brasileira para usar os emblemas, sob as mesmas condições.
Atuação de Organizações Internacionais
No Brasil, tanto o Comitê Internacional quanto a Federação Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho estão autorizados a usar os emblemas a qualquer tempo e em todas as suas operações. O Cristal Vermelho também poderá ser empregado em situações especiais para otimizar suas atividades.
A legislação estabelece que as autoridades brasileiras garantirão a aplicação das regras e um controle rigoroso sobre quem está autorizado a usar os três tipos de símbolos distintivos. É mandatório que essas normas sejam amplamente divulgadas entre as Forças Armadas, polícias, autoridades civis e a população em geral.
O projeto ainda prevê que a Sociedade Nacional de Cruz Vermelha Brasileira atuará em conjunto com as autoridades civis e militares do país para prevenir e combater o uso indevido desses emblemas.
Restrições ao Uso Comercial
Em relação ao registro de marcas comerciais, desenhos ou modelos industriais, e à constituição de associações ou sociedades comerciais que incorporem os emblemas (cruz, crescente ou cristal vermelhos), o projeto estabelece que os órgãos competentes deverão negar tais registros caso estejam em desacordo com as normas, exceto para direitos já adquiridos.
Crimes Relacionados
O projeto de lei define duas novas tipificações criminais referentes ao uso inadequado dos emblemas. Uma delas prevê pena de detenção de um a três meses ou multa para quem reproduzir ou imitar os símbolos sem a devida autorização, caso isso cause engano ou confusão. Essa proibição se estende a marcas, títulos de estabelecimentos, nomes comerciais, insígnias ou sinais de propaganda, bem como ao uso dessas reproduções ou imitações para fins econômicos.
A mesma sanção se aplica a quem divulgar, vender, expor ou oferecer à venda produtos que utilizem essas marcas. Nesses cenários, o juiz poderá, após ouvir o Ministério Público ou a seu pedido, e antes da instauração do inquérito policial, ordenar a apreensão imediata do material e a interrupção das atividades comerciais envolvidas.
Tipificação do Crime de Perfídia
O projeto também integra à legislação brasileira o crime de perfídia, já estabelecido nas Convenções de Genebra. Este delito, que visa a obtenção de vantagem pelo inimigo em conflito armado, é punível com reclusão de cinco a dez anos.
A perfídia é caracterizada pelo ato de se aproveitar da boa-fé de outra pessoa, levando-a a crer que tem direito à proteção concedida pelas normas do direito internacional humanitário em conflitos armados. Isso inclui as seguintes situações:
- Simular negociação utilizando bandeira de trégua ou fingir rendição;
- Explorar a incapacidade de alguém devido a ferimento ou enfermidade;
- Abusar da condição de civil ou não combatente;
- Usar indevidamente sinais ou emblemas reconhecidos internacionalmente, ou uniformes, bandeiras ou insígnias das Nações Unidas, de um Estado neutro ou de outro Estado que não seja parte do conflito.
Caso o crime de perfídia resulte em lesão corporal grave ou gravíssima, a pena de reclusão será de quatro a dez anos. Se houver morte, a pena aumenta para oito a dezesseis anos.