A revogação do benefício da gratuidade de justiça possui efeitos retroativos (ex tunc), o que implica a obrigação da parte de arcar com as custas iniciais do processo. O entendimento foi consolidado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que considerava que a revogação, motivada por mudança na situação financeira, teria apenas efeitos prospectivos (ex nunc).
O relator do caso, ministro Moura Ribeiro, explicou que a gratuidade de justiça atua apenas como uma suspensão da exigibilidade das verbas processuais. Essa condição permanece enquanto durar a hipossuficiência da parte ou pelo prazo de cinco anos após o trânsito em julgado, conforme estabelecido pelos artigos 100 e 102 do Código de Processo Civil (CPC).
Entendimento sobre a natureza da gratuidade
No caso analisado, a primeira instância revogou a gratuidade de uma das partes devido à alteração de sua capacidade financeira, mas dispensou o recolhimento das custas iniciais. O TJRS manteve o entendimento, argumentando que a retroatividade da revogação poderia ferir a segurança jurídica, diferenciando casos de concessão indevida original de situações de alteração superveniente da fortuna.
O ministro Moura Ribeiro contrapôs essa visão, ressaltando que a gratuidade não gera uma exoneração definitiva, mas um diferimento da cobrança para garantir o acesso ao Judiciário. Segundo o magistrado, ao cessar a hipossuficiência, restaura-se a exigibilidade de um débito que sempre existiu, mas estava sob condição suspensiva.
Distinção entre concessão e revogação
O relator destacou que a concessão e a revogação do benefício possuem naturezas jurídicas distintas:
- A concessão não retroage, pois o pedido de gratuidade é um marco inicial para a suspensão das obrigações.
- A revogação deve retroagir para restaurar a exigibilidade das verbas que estavam apenas suspensas, evitando que a suspensão se converta em isenção permanente.
A decisão baseia-se no parágrafo único do artigo 100 do CPC, que determina que, uma vez revogado o benefício, a parte deve arcar com as despesas que deixou de adiantar no curso do processo.