Rolim de Moura,

Projeto que autoriza cães de terapia e assistência em locais públicos e privados é aprovado
Proposta é de autoria do deputado estadual Delegado Camargo.

Publicado 15/06/2024
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Os deputados estaduais de Rondônia aprovaram o Projeto de Lei (PL) nº. 168/2023, que autoriza o ingresso e a permanência de cães de terapia e assistência em locais públicos e privados. O PL é de autoria do deputado estadual Delegado Camargo (Republicanos) e acrescenta dispositivos ao artigo 3º da Lei nº 5.032, de 24 de junho de 2021. A aprovação ocorreu durante a sessão ordinária realizada na tarde de terça-feira (11), no Plenário de Deliberações da Casa de Leis, em Porto Velho.

O projeto aprovado visa garantir que cães de terapia e assistência tenham acesso facilitado a diversos locais, assegurando o cumprimento dos direitos de pessoas que dependem desses animais para intervenções assistidas. A legislação agora inclui os seguintes parágrafos no artigo 3º:

§ 1° Nos locais que tiverem placas afixadas proibindo o acesso de animais, nas placas deverão constar que estão excetuados os casos de cães de terapia e assistência, sob aplicação da multa constante no § 2º desta Lei;

§ 2º Constitui ato de discriminação qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1º desta Lei e seu descumprimento sujeitará ao infrator a multa de 10 (dez) UPF/RO, incidindo o dobro em cada reincidência, devendo o valor ser revertido para o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, sem prejuízo de outras sanções cíveis, administrativas e penais, previstas em legislações vigentes.

§ 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelo Programa de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/RO e demais órgãos que integram o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SISDEC, conforme descritos no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar n° 685, de 14 de novembro de 2012, no âmbito de suas competências e atribuições, que serão responsáveis pelas aplicações das sanções decorrentes das infrações, mediante procedimentos administrativos, resguardados o contraditório e ampla defesa.

§ 4º É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão de terapia e assistência nos locais previstos no artigo 1º da Lei nº 5.032 de 2021, sujeitando o infrator ao pagamento de multa prevista no  § 2º desta Lei.

Ao apresentar a projeto, o deputado Delegado Camargo destacou a importância da lei para assegurar os direitos de indivíduos que dependem de cães de terapia e assistência, reforçando que a normativa assegura que as pessoas que dependem desses animais possam usufruir plenamente de seus direitos, pois eles são parceiros indispensáveis que proporcionam segurança, independência e qualidade de vida a seus donos.

Com a aprovação do Projeto de Lei Ordinária 168/2023, a legislação será encaminhada para sanção do governador. A implementação efetiva da lei dependerá da coordenação entre os órgãos de fiscalização e a conscientização da população sobre a importância do respeito aos direitos de pessoas que utilizam cães de terapia e assistência.

Cães de Terapia

Cães de terapia são animais treinados para proporcionar conforto, apoio emocional e alegria a pessoas em hospitais, lares de idosos, escolas e outras instituições. Eles participam de intervenções assistidas por animais e ajudam a melhorar a saúde mental e emocional dos indivíduos com quem interagem.

Cães de Assistência

Os cães de assistência são treinados para ajudar pessoas com deficiências ou condições específicas a realizar tarefas diárias. Eles são importantes para a independência e a qualidade de vida dos indivíduos que auxiliam. Nesta categoria estão os conhecidos cães-guia.

A população pode acompanhar as sessões presencialmente, ou pelo canal da TV Assembleia, 7.2, ou ainda pelo canal no YouTube. As sessões acontecem às terças-feiras, às 15h, e às quartas-feiras, às 9h. Mais informações acerca dos projetos podem ser encontradas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (Sapl).

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Fonte: ALE/RO