A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a Defensoria Pública, ao se habilitar durante o prazo para recurso, tem direito à contagem integral do prazo recursal em dobro, a partir da intimação da sentença. Segundo o colegiado, a habilitação não reinicia a contagem nem restringe a prerrogativa ao dobro do período que ainda restava quando a instituição começou a atuar no caso.
Com base nesse entendimento, a turma considerou tempestiva a apelação apresentada por uma mulher em uma ação de alimentos. Ré revel no processo, ela foi condenada ao pagamento de pensão em 7 de maio de 2024 e procurou a Defensoria Pública do Paraná em 24 do mesmo mês, quando faltavam dois dias úteis para o término do prazo simples de 15 dias. O recurso foi protocolado em 6 de junho, dentro dos 30 dias úteis contados da publicação da sentença.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) não aceitou a apelação, considerando-a intempestiva. Para a corte estadual, a habilitação posterior da Defensoria não poderia restabelecer o prazo já transcorrido, de modo que a contagem em dobro deveria incidir apenas sobre os dois dias restantes.
Em recurso especial, a instituição alegou violação dos artigos 128, I, da Lei Complementar 80/1994 e 186 do Código de Processo Civil (CPC), que lhe garantem a contagem em dobro dos prazos para suas manifestações processuais. Sustentou ainda que os 30 dias úteis para o protocolo da apelação deveriam ser contados desde a publicação da sentença, que corresponde à data da intimação no caso de réu revel.
Prazo em Dobro da Defensoria Não Altera Data Inicial da Contagem
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, apontou que a prerrogativa prevista nesses dispositivos está relacionada à função constitucional da Defensoria de promover os direitos humanos e prestar assistência jurídica integral e gratuita. Segundo ela, para que a prerrogativa seja exercida, a jurisprudência do STJ dispensa a comunicação prévia ao juízo sobre a atuação da instituição.
“Embora não se possa devolver integralmente o lapso temporal já transcorrido, revela-se em conformidade com a prerrogativa prevista no artigo 128, I, da Lei Complementar 80/1994 que o prazo recursal seja contado de forma dobrada, como se a Defensoria Pública estivesse habilitada nos autos desde o início”, destacou a ministra.
Na visão da relatora, o acórdão do TJPR contrariou essas normas. Conforme explicou, no caso de réu revel sem advogado constituído, a publicação da decisão no órgão oficial dá início à contagem do prazo para recurso. Se a Defensoria ingressa no processo antes do término desse prazo – prosseguiu –, aplica-se a contagem em dobro prevista na legislação, sem alterar a data de início.
“A incidência do prazo em dobro não altera o dia inicial da contagem. O marco temporal do início do prazo recursal permanece inalterado. O que ocorre é apenas a ampliação do termo final. Na hipótese do recurso de apelação, dobra-se o prazo de 15 dias úteis”, afirmou a ministra.
Cálculo Proporcional de Dias Restantes Geraria Instabilidade Jurídica
Nancy Andrighi também alertou que considerar apenas os dias restantes criaria diferentes critérios de acordo com o momento de ingresso da Defensoria, aumentando as controvérsias, comprometendo a previsibilidade dos processos e causando insegurança jurídica.
Em seu voto, ela mencionou dados que revelam a escassez de recursos da Defensoria Pública, cujo orçamento no ano passado foi superado em 261,9% pelo valor destinado ao Ministério Público.
“A prerrogativa dos prazos em dobro surge, precisamente, como mecanismo de equalização dessas limitações, permitindo que a assistência jurídica prestada aos cidadãos vulneráveis alcance o padrão de qualidade exigido pelo Estado de Direito. Reduzi-la ou restringi-la implica, em última análise, transferir aos assistidos as consequências das deficiências estruturais enfrentadas pela instituição”, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso especial e determinar a continuidade do julgamento no TJPR.
O número do processo não foi divulgado devido a segredo de justiça.