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NOTA PÚBLICA DE DESAGRAVO:Advogado Hiran Saldanha de Macedo Castiel, OAB RO 4.235

Redação

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Rondônia (OAB-RO), emitiu uma nota pública de desagravo em favor do advogado Hiran Saldanha de Macedo Castiel, inscrito na OAB RO sob o nº 4.235. A decisão foi aprovada por unanimidade na 504ª Sessão Ordinária do Conselho Seccional, em 3 de julho de 2026, e publicada no Diário Eletrônico da OAB em 9 de julho de 2026, conforme o Acórdão nº 023/2026.

O desagravo ocorreu após um incidente em 27 de março de 2026, quando o advogado Hiran Saldanha de Macedo Castiel participava de uma sessão virtual de julgamento do Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia (Coren-RO), referente ao Processo SEI nº 00246.002516/2025-72. Durante a sessão, ao solicitar a palavra pela ordem, seu microfone foi silenciado pelos administradores da sala. Posteriormente, ele foi removido da sessão sem que houvesse uma decisão expressa, fundamentação ou registro em ata, e o julgamento foi encerrado logo em seguida.

No mesmo dia do ocorrido, o advogado registrou um Boletim de Ocorrência (nº 00050038/2026) na 1ª Delegacia de Polícia Civil de Porto Velho e comunicou os fatos à OAB-RO. A Comissão de Defesa das Prerrogativas da Seccional investigou o caso, ouviu o Coren-RO e, em sua 140ª Sessão Ordinária, de 1º de julho de 2026, reconheceu a violação das prerrogativas. O Conselho Seccional, então, homologou o desagravo por unanimidade em 3 de julho.

A OAB-RO ressalta que a palavra do advogado em sessões de julgamento é uma garantia fundamental, não uma cortesia. Essa prerrogativa é assegurada por diversos dispositivos legais, incluindo o artigo 133 da Constituição Federal, que estabelece a indispensabilidade do advogado à administração da justiça; o artigo 5º, LV, que garante o contraditório e a ampla defesa em processos administrativos; os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º do Estatuto da Advocacia, que protegem o exercício profissional; o artigo 7º, X, que permite o uso da palavra pela ordem em órgãos de deliberação coletiva da Administração Pública; e os artigos 2º e 3º da Lei nº 9.784/1999, aplicáveis a autarquias federais.

A entidade enfatiza que, embora um órgão julgador possa discordar do advogado, rejeitar teses ou indeferir requerimentos, ele não pode suprimir o direito à defesa. A OAB-RO argumenta que o ambiente digital não anula as prerrogativas profissionais, considerando o microfone em sessões virtuais como uma extensão da tribuna e a exclusão de um advogado da sala como equivalente a uma retirada compulsória de um recinto presencial, o que seria inadmissível sem decisão motivada e registrada. A gravidade do ato não diminui por ser realizado por um clique.

A Seccional de Rondônia reitera que a moderação de plataformas virtuais não pode substituir decisões fundamentadas nem se transformar em censura processual, afirmando que "onde houver julgamento, haverá advocacia livre".

Ao conceder o desagravo público a Hiran Saldanha de Macedo Castiel, a OAB-RO esclarece que não defende apenas um indivíduo ou uma classe, mas sim a própria função essencial da advocacia. A restrição da palavra do advogado é vista como uma limitação à defesa do cidadão que confiou sua causa a esse profissional.

Em cumprimento ao Acórdão nº 023/2026, a OAB-RO encaminhou ao Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia uma recomendação para que adote um protocolo mínimo em suas sessões virtuais. Este protocolo deve incluir o registro de todos os pedidos de palavra, a fundamentação de qualquer indeferimento, a preservação integral das gravações e a proibição de remover advogados da sala sem uma decisão expressa, motivada e devidamente registrada.

A advocacia de Rondônia declara que não tolerará a supressão da palavra profissional em nenhum órgão, seja judicial ou administrativo, presencial ou virtual.

Porto Velho, 7 de agosto de 2026.

Márcio Melo Nogueira, Presidente da OAB RO

Vanessa Esber, Vice-Presidente e Presidente da Comissão de Defesa das Prerrogativas

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