Destaque

Primeiro repetitivo julgado em sessão totalmente virtual define requisitos para justiça gratuita a pessoas jurídicas

Redação

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um julgamento de recurso repetitivo realizado integralmente de forma virtual, definiu os critérios para a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas. O colegiado determinou que a empresa interessada deve fornecer dados que permitam a avaliação de sua verdadeira condição econômico-financeira, e que a simples comprovação de inatividade ou queda de faturamento não é suficiente.

A tese, estabelecida no Tema 1.424, ficou assim redigida: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento".

Participaram do julgamento, na condição de amici curiae, a Defensoria Pública da União (DPU), o Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon).

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso repetitivo, esclareceu que as regras para a concessão da gratuidade de justiça divergem entre pessoas físicas e jurídicas. Para pessoas físicas, há uma presunção relativa de veracidade na declaração de insuficiência de recursos. Já as pessoas jurídicas precisam comprovar de fato a incapacidade de custear as despesas processuais, conforme estabelecido na Súmula 481 do STJ.

Documentação patrimonial é essencial para empresas

O ministro Salomão afirmou que essa exigência se estende a empresas em liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência. Ele ressaltou que a única exceção legalmente prevista encontra-se no artigo 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que assegura assistência judiciária gratuita a instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestam serviços a idosos.

Nesse contexto, o relator enfatizou que o STJ já firmou o entendimento de que a mera comprovação de inatividade ou de redução no faturamento de uma empresa, mesmo com documentos como declaração de contador ou Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), não é suficiente para atestar a hipossuficiência econômico-financeira.

Salomão complementou que a empresa deve anexar ao pedido documentos que espelhem sua situação real, incluindo balanço patrimonial, demonstrações de resultado, declaração de Imposto de Renda, extratos bancários e outros elementos capazes de comprovar a carência de recursos. Ele concluiu: "Ou seja: a pessoa jurídica deve instruir o seu pedido de gratuidade de justiça com documentos que retratem a sua realidade patrimonial e não apenas a sua situação fiscal".

Fonte: stj.jus.br

play_circleTV ao Vivo

AO VIVO

Comentários

Deixe sua opinião sobre este conteúdo usando sua conta do Facebook.

Notícias relacionadas