A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.421), estabeleceu que os efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão não retroagem à data do óbito ou da prisão quando solicitados por filhos menores de 16 anos após 180 dias do evento. Essa decisão se aplica a casos ocorridos sob a vigência das alterações promovidas pela Medida Provisória 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que modificou o artigo 74, I, da Lei 8.213/1991.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, esclareceu que, embora a regra geral determine o pagamento de benefícios previdenciários a partir da data do requerimento, a legislação prevê exceções para que o pagamento se inicie na data do fato gerador, desde que o pedido seja feito dentro de um prazo específico.
Conforme detalhado pela ministra, a Lei 13.846/2019 introduziu um prazo específico para a retroatividade de benefícios solicitados por menores de 16 anos: 180 dias após o falecimento, para pensão por morte, e após a reclusão, para auxílio-reclusão.
A ministra enfatizou que a redação dos dispositivos legais é clara quanto à impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros em pedidos tardios. Segundo ela, a lei vigente assegura o direito à retroatividade apenas se o benefício for solicitado em até 180 dias após o óbito ou a reclusão.
Limitação temporal não retira o direito ao benefício
A relatora destacou que, antes da mudança legislativa, não existia uma regra específica para filhos menores de 16 anos, e o benefício era concedido a partir do fato gerador (óbito ou prisão). Essa interpretação se fundamentava no artigo 198, I, do Código Civil, que suspende a prescrição para os absolutamente incapazes, e no artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, que ressalva da prescrição os direitos de menores, incapazes e ausentes.
Entretanto, a ministra observou que a legislação específica sobre o início do benefício previdenciário, quando solicitado tardiamente, tem precedência sobre as normas gerais do Código Civil.
Na avaliação da ministra, essa limitação é compatível com a legislação de proteção à infância, uma vez que o direito ao benefício previdenciário não é suprimido. Ela explicou que a prestação é mantida, embora com efeitos prospectivos, e apenas as parcelas vencidas são excluídas pela lei. A relatora considerou a medida uma limitação significativa, mas não desproporcional.
A ministra também considerou razoável o prazo de 180 dias definido pelo legislador, justificando que esses benefícios visam substituir a renda do segurado e, geralmente, são requeridos logo após o evento que os origina.
Por fim, a relatora pontuou que o critério para a aplicação da legislação atual é a data do óbito ou da reclusão: se o evento ocorreu antes de 18 de janeiro de 2019, a nova regra não se aplica, mesmo que o pedido do benefício tenha sido feito após a alteração legislativa.