O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua Sexta Turma, estabeleceu que provas obtidas legalmente em uma ação cível de produção antecipada podem ser utilizadas em investigações criminais, mesmo que o processo cível original tenha sido extinto sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir. O colegiado argumentou que a inadequação ou desnecessidade da prova no âmbito cível não a invalida automaticamente.
Essa decisão majoritária resultou no provimento de um recurso interposto por uma gestora de investimentos. A empresa buscava o compartilhamento de dados eletrônicos, apreendidos em uma ação cível, com um inquérito da Polícia Federal que investiga suspeitas de manipulação de mercado e concorrência desleal envolvendo um grupo empresarial do setor financeiro.
Compartilhamento de Provas Teve Aval do MPF e Autorização Judicial
Concomitantemente ao início do inquérito, a gestora de investimentos ingressou com uma ação de produção antecipada de provas na Justiça cível estadual, alegando perdas financeiras decorrentes das condutas sob investigação. Nesse processo cível, foram autorizadas buscas e apreensões de equipamentos eletrônicos na sede da empresa investigada e nas residências de indivíduos a ela relacionados.
A Polícia Federal solicitou o compartilhamento dessas provas, com o aval do Ministério Público Federal (MPF) e a permissão da Justiça Federal. No entanto, antes que a medida fosse efetivada, a ação cível foi extinta sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir. Isso levou o juízo criminal a suspender o compartilhamento, aguardando uma resolução definitiva da questão na esfera cível.
A gestora impetrou um mandado de segurança para assegurar o compartilhamento, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) rejeitou a solicitação. O TRF3 entendeu que a impetrante não possuía direito líquido e certo para determinar diligências investigativas, e que a extinção da ação cível invalidaria a decisão que havia autorizado a apreensão.
Material Obtido Sem Ilicitude ou Nulidade
No STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior, cujo voto foi o vencedor, enfatizou que a extinção do processo cível não acarreta a invalidação automática das provas. Ele explicou que não houve constatação de ilicitude, nulidade ou irregularidade na coleta do material, mas sim a conclusão de que a produção antecipada de provas era desnecessária para os propósitos daquela demanda específica.
"A desnecessidade da medida não afeta a validade da prova produzida, apenas restringe seu uso ao processo em que foi gerada. Não existe, portanto, um efeito automático de contaminação ou invalidação que impeça sua utilização em outros contextos jurídicos, incluindo a esfera penal, desde que os requisitos legais e constitucionais sejam cumpridos, como ocorreu neste caso", afirmou o ministro.
O ministro também salientou que o compartilhamento de provas está em consonância com os princípios da economia processual, da eficiência e da busca pela verdade real. Ele complementou: "O compartilhamento previamente autorizado é respaldado pelo princípio da comunhão da prova, que estabelece que um elemento probatório, uma vez produzido de forma regular, se desvincula de quem o produziu e passa a servir ao propósito da atividade jurisdicional, que é a correta elucidação dos fatos relevantes para o julgamento."
Finalmente, Sebastião Reis Júnior refutou a alegação de interferência indevida da empresa na investigação. Conforme o magistrado, não houve tentativa de impor diligências investigativas, visto que o compartilhamento das provas já havia sido requisitado pela autoridade policial e autorizado judicialmente. O relator ainda destacou que a participação da vítima na persecução penal possui caráter colaborativo e é amparada pelo artigo 14 do Código de Processo Penal.