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Para Terceira Turma, depósito em execução não vai para juízo universal após falência da devedora

Redação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, mesmo após a decretação de falência de uma empresa devedora, os valores depositados em juízo durante um processo de execução não precisam ser direcionados ao juízo universal da falência.

O caso analisado envolveu uma empresa executada por uma administradora de imóveis. Para garantir o juízo, a devedora depositou mais de R$ 200 mil ao opor embargos à execução. Após a improcedência dos embargos, a falência da empresa foi decretada.

Inicialmente, o juiz da execução suspendeu o processo e ordenou que os valores fossem transferidos para o juízo falimentar, orientando o credor a buscar seu crédito na habilitação de falência. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu essa decisão, permitindo o levantamento do montante, argumentando que o depósito ocorreu antes da falência.

A empresa falida recorreu ao STJ, alegando que o TJSP desrespeitou a competência exclusiva do juízo da falência e a ordem de preferência dos credores.

Trânsito em julgado anterior à falência assegura levantamento

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, destacou que, segundo entendimento da Corte Especial, um depósito judicial feito como garantia não é considerado pagamento enquanto o valor devido ainda estiver em discussão.

Contudo, o ministro ressaltou que, na situação específica, os embargos à execução tiveram seu trânsito em julgado concluído dias antes da decretação da falência. Nesses casos, a expedição do mandado de levantamento é de responsabilidade do juízo da execução.

O relator afirmou que "somente quando é decretada a falência é que se instaura, por força de lei, o juízo universal".

Villas Bôas Cueva enfatizou que, uma vez que os embargos transitaram em julgado, não há obstáculos para a entrega do valor ao exequente, sendo necessário apenas a emissão do mandado de levantamento, conforme previsto no artigo 904, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

Para o ministro, quando a controvérsia sobre o valor é finalizada, o depósito se transforma em cumprimento da obrigação, eliminando a necessidade de transferir os fundos para o juízo falimentar. Ele concluiu que "a falência não tem força para desconstituir pagamentos realizados licitamente antes da sua decretação".

Fonte: stj.jus.br

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