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Descriminalização da posse de maconha para uso pessoal não afasta falta grave no âmbito da execução penal

Redação

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a tese do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 506 da repercussão geral, sobre a descriminalização da posse de maconha para consumo pessoal, não impede que a conduta seja classificada como falta grave no âmbito da execução penal. Para o colegiado, a presença de substância entorpecente em ambiente prisional compromete a disciplina e influencia negativamente o comportamento dos detentos, justificando a classificação como falta grave.

O caso teve origem quando um preso foi flagrado, durante o banho de sol, com sete porções de maconha, totalizando 32 gramas. O juízo da execução penal desconsiderou a falta grave, reclassificando a conduta como falta média, decisão que foi mantida pelo tribunal local.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) recorreu ao STJ, argumentando que a posse de droga em estabelecimento prisional deve ser considerada falta grave, conforme os artigos 50, inciso VI, e 52 da Lei de Execução Penal (LEP). Em decisão monocrática, a ministra Maria Marluce Caldas, relatora do caso, acatou o recurso especial para reconhecer a caracterização da falta grave.

Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo regimental, alegando que o porte de maconha para uso próprio não é mais considerado crime, conforme o STF, o que tornaria a sanção disciplinar incompatível. A defesa também argumentou a ausência de previsão expressa na LEP para enquadrar o porte de maconha para consumo pessoal como falta grave, impossibilitando a subsunção da conduta ao artigo 52 da lei.

Regime da execução penal impõe regras específicas de disciplina no presídio

Ao manter seu posicionamento, a ministra Maria Marluce Caldas reiterou que, segundo a jurisprudência do STJ, a posse de drogas em presídio é caracterizada como falta disciplinar grave devido ao regime mais rigoroso da execução penal. Este regime impõe ao detento regras de disciplina específicas para o ambiente carcerário, que são distintas das aplicáveis fora da unidade prisional.

A magistrada também esclareceu que a decisão do STF no Tema 506 não impede o reconhecimento da infração no contexto da execução penal. Segundo ela, a análise da tipicidade penal não se confunde com a verificação de violações às normas administrativas e disciplinares do sistema prisional.

Nesse sentido, a relatora destacou que, embora a posse de maconha para uso pessoal não seja mais considerada crime, a conduta permanece ilícita sob uma perspectiva extrapenal. Isso autoriza a aplicação de sanção administrativa, mediante processo disciplinar regular, diante da apreensão da substância no interior do presídio, como ocorreu no caso em questão.

“Ademais, a ausência de previsão legal específica para a posse de maconha para uso próprio nos artigos 50 e 52 da LEP não afasta o reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, sendo possível a aplicação de sanção administrativa por meio de processo administrativo disciplinar”, concluiu a ministra.

Fonte: stj.jus.br

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