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Quarta Turma autoriza uso do Serp-Jud para localizar bens em execuções civis

Redação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou o uso do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp-Jud) para localizar bens passíveis de penhora em ações civis. A decisão, que requer fundamentação judicial, foi estabelecida durante o julgamento de um recurso, sob a relatoria do desembargador convocado Luís Carlos Gambogi.

O processo em questão teve início na 1ª Vara da Comarca de Pomerode, Santa Catarina, em uma execução de título extrajudicial. Na instância estadual, o pedido para consultar o Serp-Jud foi indeferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que argumentou a ausência de previsão legal para a ferramenta na busca de bens penhoráveis, limitando seu uso às funções institucionais do Judiciário.

No âmbito do STJ, o relator Gambogi enfatizou que a recusa do uso do sistema não deve se apoiar em interpretações restritivas ou suposições, mas sim na legislação vigente e na eficácia processual. Diante disso, a turma reverteu a decisão do TJSC e ordenou que o caso retorne à origem para um novo julgamento, considerando agora a legalidade da utilização do Serp-Jud.

O desembargador Gambogi salientou que o Código de Processo Civil (CPC) estabelece o princípio da cooperação e concede ao magistrado amplos poderes para adotar as medidas necessárias à quitação do crédito, incluindo o emprego de recursos tecnológicos. Ele também mencionou que a Lei 14.382/2022 criou o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) com o propósito de unificar dados registrais, facilitando a consulta de informações sobre bens e direitos.

Ferramentas tecnológicas servem à efetividade da prestação jurisdicional

Em sua argumentação, o desembargador traçou um paralelo com sistemas já estabelecidos, como Bacenjud, Renajud e Infojud. A jurisprudência do STJ já permite a utilização dessas ferramentas para identificar patrimônio, mesmo sem a necessidade de esgotar previamente as diligências extrajudiciais. Para o relator, essa mesma lógica deve ser aplicada ao Serp-Jud.

Gambogi destacou que as inovações tecnológicas no Judiciário não constituem um objetivo final, mas sim meios para garantir a eficácia da prestação jurisdicional. Conforme sua visão, limitar o acesso ao Serp-Jud prejudicaria o propósito essencial do processo de execução, que é a concretização do crédito.

O magistrado ainda sublinhou que a legislação criadora do Serp explicitamente autoriza a consulta a dados sobre indisponibilidades, ônus e vínculos patrimoniais, evidenciando sua capacidade de auxiliar na identificação de bens. Adicionalmente, ele observou que o sistema já oferece módulos de pesquisa patrimonial, o que reforça sua aplicabilidade prática em execuções.

Finalmente, um ponto crucial do voto foi a garantia de que não há violação aos direitos do devedor. Segundo o relator, a utilização do Serp-Jud não acarreta quebra automática de sigilo, cabendo ao juízo tomar as providências necessárias para proteger dados sensíveis, incluindo a decretação de sigilo processual, se for o caso.

Fonte: stj.jus.br

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