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Prazo prescricional da pena de multa continua regido pelo Código Penal mesmo após trânsito em julgado

Redação

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.405), firmou o entendimento de que a alteração no artigo 51 do Código Penal (CP) não descaracterizou a pena de multa, que permanece como sanção criminal.

O colegiado decidiu que, embora a execução da multa siga as causas suspensivas da prescrição da Lei 6.830/1980 e as causas interruptivas do artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo prescricional continua a ser determinado pelos incisos I e II do artigo 114 do CP.

Essa orientação, estabelecida no tema repetitivo, torna-se de aplicação obrigatória para todos os tribunais do país ao analisar casos semelhantes, conforme previsto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Defesa argumentou que multa deveria seguir regime do CTN após trânsito em julgado

O recurso que motivou a decisão da Terceira Seção envolvia um homem condenado por tráfico de drogas. Sua pena inicial foi de oito anos, um mês e 15 dias de reclusão, além de 811 dias-multa. O trânsito em julgado da condenação ocorreu em dezembro de 2016. Posteriormente, em um habeas corpus julgado pelo STJ, a pena foi reduzida para cinco anos e cinco meses, e 541 dias-multa.

A multa foi inscrita para cobrança, mas o condenado não efetuou o pagamento mesmo após ser intimado pessoalmente. Diante da inadimplência, a execução da pena de multa foi iniciada em agosto de 2022. O juízo de primeira instância negou os pedidos da defesa para reconhecer a prescrição, aplicar indulto e desbloquear valores de uma conta bancária do réu.

No STJ, a defesa argumentou que, após o trânsito em julgado, a multa adquire natureza de dívida de valor e deveria ser regida pelo Código Tributário Nacional (CTN), com um prazo prescricional de cinco anos. A defesa também alegou que a nova redação do artigo 51 do CP, introduzida pela Lei 13.964/2019, seria mais favorável ao réu e deveria ser aplicada. Subsidiariamente, solicitou o reconhecimento do indulto ou a liberação dos valores bloqueados.

Prazo prescricional da pena de multa deve seguir o artigo 114, incisos I e II, do CP

O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do tema repetitivo, explicou que, apesar de ser tratada como dívida de valor, a multa mantém sua essência penal. Segundo o ministro, essa interpretação alinha-se à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 3.150, que estabeleceu que a Lei 9.268/1996 não retirou da multa o caráter de sanção criminal, conforme previsto no artigo 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal – posição que também se harmoniza com o artigo 51 do CP.

Nesse contexto, o relator enfatizou que o prazo prescricional da pena de multa deve observar o disposto nos incisos I e II do artigo 114 do CP. Ele destacou que, quando a multa é imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade, deve ser aplicado o mesmo prazo desta última.

Paciornik salientou ainda que, devido à previsão expressa do artigo 51 do CP, as causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pena de multa devem seguir as normas aplicáveis à dívida ativa da Fazenda Pública. "Assim, as instâncias ordinárias decidiram em conformidade com a jurisprudência consolidada, pois não transcorreu o prazo prescricional de 12 anos entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da execução", concluiu o ministro.

Fonte: stj.jus.br

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